DECRETO Nº 66, DE 02 DE JUNHO DE 2021

  • DECRETO Nº 66, DE 02 DE JUNHO DE 2021

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 04/06/2021 às 16:55   |   Imprimir

DECRETO Nº 66, DE 02 DE JUNHO DE 2021

 

 

Estabelece, pelo período que especifica, medidas extraordinárias adicionais para fins de controle, prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA-RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal; e   

 

CONSIDERANDO as premissas e elementos fático-jurídicos, bem como as disposições normativas que foram determinantes e fundamentadas por ocasião da edição dos decretos municipais 59, de 25 de maio de 2021 e 60, de 25 de maio de 2021;

 

CONSIDERANDO que, consoante o definido no inciso II do art. 5o do Decreto Estadual no 55.882, de 15 de maio de 2021, a Região de Saúde R14, da qual o Município de Independência é integrante, recebeu, em 20 de maio de 2021, “alerta” mediante comunicação formal acerca do diagnóstico de tendência grave de piora na situação epidemiológica ou outra situação grave que demande especial atenção no âmbito da Região COVID-19, para que sejam adotadas as medidas adequadas para a preservação da saúde pública;

 

CONSIDERANDO que por meio do Of. no 261-7/2021/GC/GG/RS, encaminhado ao Comitê Técnico Regional de Enfrentamento da Epidemia COVID-19, o Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 do Estado do Rio Grande do Sul informou ter havido deliberação pela “manutenção de alerta”, remetendo, ainda, no mesmo documento, análise e sugestões de modificações no Plano de Ação implementado pela Região da Saúde R14;

 

CONSIDERANDO as orientações emitidas pelo Comitê Técnico Regional de Enfrentamento da Epidemia COVID-19;

 

CONSIDERANDO às deliberações havidas, em reunião realizada em 1o de junho de 2021, na esfera da Associação do Município da Fronteira Noroeste – AMUFRON;

 

CONSIDERANDO a necessidade de administrar adequadamente o controle estatal das atividades sociais e econômicas da comunidade, reduzindo as ações e práticas não autorizadas, especialmente aglomerações e as formas variadas de concentração de pessoas;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação de medidas sanitárias compatíveis com a situação atual de contágio, dentro de normas técnicas compatíveis;

 

CONSIDERANDO a autonomia constitucional e gerencial dos Municípios no que respeita às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam instituídas, nos termos deste Decreto, medidas extraordinárias adicionais para fins de controle, prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As medidas de que trata este ato são estabelecidas em caráter adicional e, quando for o caso, substitutivo, àquelas definidas por meio do Plano de Ação Regional constante no anexo único do Decreto no 60, de 25 de maio de 2021 e deverão ser compatibilizadas com os protocolos sanitários de atividades obrigatórios e variáveis (Protocolo Regional) definidos no Decreto no 59, de 25 de maio de 2021.

Art. 2o          Até a data de 14 de junho de 2021, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com albergue no art. 3o da Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, nas regras mantidas pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI no 6625 MC/DF, para fins de contenção, controle, prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território municipal, observados os termos do art.1o deste Decreto, ficam definidas as seguintes medidas extraordinárias:

I – fica suspensa a prática de esportes coletivos em locais públicos, assim entendidos os casos em que tais atividades sejam praticadas de forma informal e sem a adoção das providências delimitadas nos artigos 5o a 9o deste ato;

 

II – as atividades atinentes as Missas e Serviços Religiosos deverão estabelecer rígido controle no que pertine a ocupação máxima e intercalada de 25% (vinte e cinco por cento) das cadeiras, assentos ou similares, tudo de forma espaçada e de modo alternado entre as fileiras, respeitando-se o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros; o teto de ocupação máximo de 50% (cinquenta por cento) do respectivo Plano de Prevenção de Combate a Incêndios (PPCI), observando-se, em todas hipóteses, o máximo 70 (setenta) pessoas.

III – os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e similares, inclusive os localizados em centro comerciais e similares, têm facultado o seu funcionamento e atendimento ao público das 05(cinco) às 23 (vinte e três) horas, todos os dias da semana, sendo que a partir das 22 horas fica vedada a entrada de novos clientes com restrição ao número de pessoas atendidas, ficando, ainda, parametrizada a observância adicional de protocolos sanitários, de higiene e de segurança, conforme os termos seguintes:

  1. a) teto de ocupação máxima de 50% das mesas ou similares, respeitado o distanciamento de 2 (dois) metros;
  2. b) funcionamento apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas;
  3. c) vedada a realização de 'eventos' do tipo happy hour;
  4. d) proibida a utilização de música alta que prejudique a comunicação entre clientes e realização de “Show Musical” ou “música ao vivo”;
  5. e) proibida a colocação de mesas nos ambientes externos públicos;
  6. f) proibição da instalação de mesas nos espaços públicos dos Food Truck (trailers), os quais deverão operar somente na modalidade de serviço “pegue e leve”;
  7. g) poderão adotar as modalidades de atendimento “a la carte”, prato feito e buffet, modalidade self service, com o objetivo de evitar a formação de filas e aglomeração na proximidade do buffet e escoamento mais célere da concentração de pessoas no local;

 

Parágrafo único. No caso de operação de sistema de buffet, deverá ser observada a lavagem prévia das mãos, utilização de luva descartável, e utilização de álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e

uso de máscara de maneira adequada. 

 

Art. 3o A aplicação das medidas extraordinárias de que trata este Decreto deverá ser objeto de realização conjunta entre o poder público e a comunidade local, através das seguintes ações:

I - atuação do Município em parceria com as entidades associativas, empresariais, comunitárias, esportivas, religiosas e outras, visando implementação de todas ações;

II - adoção de campanha publicitária e de conscientização dos riscos de infecção, contágio e disseminação do COVID-19, bem como dos riscos pessoais, de grupos e à saúde pública coletiva;

III - treinamento de servidores e lideranças da comunidade acerca dos procedimentos gerais e específicos previstos no Protocolo e nas medidas extraordinárias do Plano de Ação Regional, com a finalidade de ser efetivamente executado no âmbito local, para obtenção de resultados concretos;

IV – desenvolvimento de atividades informativas continuadas junto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e entidades de natureza social e comunitária, visando a disseminação dos cuidados necessários, a redução do contágio e a propagação do COVID-19.

 

Art. 4o          Caberá ao Município, através de servidores designados para tal finalidade, bem como a toda sociedade local, mediante o compromisso com suas lideranças, a realização efetiva da fiscalização do cumprimento das normas vigentes.

 

Art. 5o          A fiscalização deverá ser realizada de forma a compartilhar as responsabilidades pelas medidas implementadas em todas as atividades, de forma expressa, nos seguintes termos:

 

I - a responsabilidade pelas ações de prevenção e adoção das medidas sanitárias nos estabelecimentos físicos que abrangem as atividades sociais, econômicas e de serviços, estará associada diretamente ao proprietário, dirigente, coordenador, locatário ou qualquer outra pessoa que responda pela área onde se localiza o empreendimento;

 

II - O eventual descumprimento do compromisso firmado no Termo de Responsabilidade, mediante apuração prévia do fato, com a observância da ampla defesa e do contraditório, será encaminhado ao exame do Ministério Público Estadual para a adoção de providências que entender cabíveis.

III -  Deve ser intensificada a desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários, armários, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto, bem como manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido ou espuma, toalha descartável, álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento automático.

 

Art. 6º. De forma expressionalíssima, excetuados os serviços considerados essenciais, nos termos do Decreto Estadual 55.882/2021, a partir das 14 (quatorze) horas do dia 05 de junho de 2021 às 5 (cinco) horas do dia 07 de junho de 2021, fica determinado o fechamento, de todas as atividades no âmbito do Município.

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Independência - RS.

Art. 8º. O Município deverá realizar o acompanhamento permanente da situação epidemiológica e da evolução do quadro pandêmico, informando periodicamente os dados pertinentes ao Comitê Técnico Regional. 

Art. 9º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA- RS, EM 02 DE JUNHO DE 2021.

 

 

 

JOÃO EDÉCIO GRAEF,

       Prefeito Municipal.

 

   ADEMIR MATIELLI,

Secretário de Administração.

 

 

Registre-se e publique-se.