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DECRETO No 78, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
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DECRETO No 78, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Assunto: Administração | Publicado em: 30/06/2021 às 15:46 | Imprimir
DECRETO No 78, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Estabelece, pelo período que especifica, medidas extraordinárias adicionais para fins de controle, prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal; e
CONSIDERANDO as premissas e elementos fático-jurídicos, bem como as disposições normativas que foram determinantes e fundamentadas por ocasião da edição dos decretos municipais números 59, de 25 de maio de 2021 e 72, de 15 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que, consoante o definido no inciso II do art. 5o do Decreto Estadual no 55.882, de 15 de maio de 2021, a Região de Saúde R14, da qual o Município de Santa Rosa é integrante, recebeu, em 20 de maio de 2021, “alerta” mediante comunicação formal acerca do diagnóstico de tendência grave de piora na situação epidemiológica ou outra situação grave que demande especial atenção no âmbito da Região COVID-19, para que sejam adotadas as medidas adequadas para a preservação da saúde pública, situação que persiste até o presente momento;
CONSIDERANDO as orientações emitidas, na data de 28 de junho de 2021, pelo Comitê Técnico Regional de Enfrentamento da Epidemia COVID-19;
CONSIDERANDO às deliberações havidas, em reunião realizada em 28 de junho de 2021, na esfera da Associação do Município da Fronteira Noroeste – AMUFRON;
CONSIDERANDO a necessidade de administrar adequadamente o controle estatal das atividades sociais e econômicas da comunidade, reduzindo as ações e práticas não autorizadas, especialmente aglomerações e as formas variadas de concentração de pessoas;
CONSIDERANDO a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação de medidas sanitárias compatíveis com a situação atual de contágio, dentro de normas técnicas compatíveis;
CONSIDERANDO a autonomia constitucional e gerencial dos Municípios no que respeita às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes,
DECRETA:
Art. 1o Entre as datas de 30 de junho de 2021 e 06 de julho de 2021, inclusive, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com albergue no art. 3o da Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, nas regras mantidas pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI no 6625-MC/DF, para fins de contenção, controle, prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território municipal, ficam definidas nos termos deste Decreto, medidas extraordinárias para fins de controle, prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), consoante os protocolos obrigatórios e variáveis constantes no anexo I deste ato.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade entre os parâmetros estabelecidos para os protocolos obrigatórios e os protocolos variáveis, prevalecem as regras dos protocolos variáveis.
Art.2o Em reforço a necessidade de observância e cumprimento de todos os protocolos sanitários de atividades obrigatórios e variáveis, ficam expedidas as seguintes recomendações:
I – a não realização ou cancelamento de reuniões ou festa(s) de caráter familiar e também em domicílios;
II – a implementação de mecanismos de controle de ingresso e ocupação, tais como senhas por tickets ou bilhetes, para acesso a todos estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados e similares;
III – que ocorra, por parte das agências lotéricas e bancárias, a ampliação no número de atendentes e/ou horários de atendimento;
IV – das 23h (vinte e três horas) às 05h (cinco horas), todos os dias da semana, deverá ser priorizado o isolamento social pelos habitantes do Município de Independência, só podendo haver circulação de pessoas para atividades laborais autorizadas, questões de saúde, providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionar.
Art. 3o A aplicação das medidas extraordinárias de que trata este Decreto deverá ser objeto de realização conjunta entre o poder público e a comunidade local, através das seguintes ações:
I - atuação do Município em parceria com as entidades associativas, empresariais, comunitárias, esportivas, religiosas e outras, visando implementação de todas ações;
II - adoção de campanha publicitária e de conscientização dos riscos de infecção, contágio e disseminação do COVID-19, bem como dos riscos pessoais, de grupos e à saúde pública coletiva;
III - treinamento de servidores e lideranças da comunidade acerca dos procedimentos gerais e específicos previstos no Protocolo e nas medidas extraordinárias do Plano de Ação Regional, com a finalidade de ser efetivamente executado no âmbito local, para obtenção de resultados concretos;
IV – desenvolvimento de atividades informativas continuadas junto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e entidades de natureza social e comunitária, visando a disseminação dos cuidados necessários, a redução do contágio e a propagação do COVID-19.
Art. 4o Caberá ao Município, através de servidores designados para tal finalidade, bem como a toda sociedade local, mediante o compromisso com suas lideranças, a realização efetiva da fiscalização do cumprimento das normas vigentes.
Art. 5o A fiscalização deverá ser realizada de forma a compartilhar as responsabilidades pelas medidas implementadas em todas as atividades, de forma expressa, nos seguintes termos:
I - a responsabilidade pelas ações de prevenção e adoção das medidas sanitárias nos estabelecimentos físicos que abrangem as atividades sociais, econômicas e de serviços, estará associada diretamente ao proprietário, dirigente, coordenador, locatário ou qualquer outra pessoa que responda pela área onde se localiza o empreendimento;
II - as entidades, estabelecimentos ou associações promotoras de atividades autorizadas, legalmente constituídas, deverão efetuar o seu cadastramento perante a Fundação Municipal de Saúde, indicando os responsáveis pelo controle e organização das referidas atividades, mediante requerimento formalizado com a firmatura e os dados individuais completos, de acordo com modelo constante no anexo II deste Decreto;
III - as entidades não formalizadas, os grupos de pessoas ou de amigos que eventualmente organizarem atividades autorizadas, deverão protocolar perante o Setor de Fiscalização do Município, requerimento nesse sentido, informando qual atividade será realizada, data, duração, lista das pessoas que farão parte, com CPF e celular de cada integrante e assinatura do Termo de Responsabilidade pelos organizadores, de acordo com modelo constante no anexo II deste Decreto.
- 1o As pessoas físicas participantes de atividades autorizadas, ao assinarem o Termo de Responsabilidade, estarão submetidas ao disposto no art. 268 do Código Penal, bem como aos procedimentos e penalidades previstas no art. 34, do Decreto Estadual no 55.882, de 2021.
- 2o O eventual descumprimento do compromisso firmado no Termo de Responsabilidade, sem prejuízo da adoção das medidas constantes do Decreto Estadual no 55.882, de 2021, será cientificado ao Ministério Público Estadual para a adoção de providências que entender cabíveis.
Art. 6o Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19, conforme divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, em todos os estabelecimentos e veículos sujeitos às disposições deste Decreto.
Art. 7o As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Independência.
Art. 8o O COE municipal deverá realizar o acompanhamento permanente da situação epidemiológica e da evolução do quadro pandêmico, informando periodicamente os dados pertinentes ao Comitê Técnico Regional.
Art. 9o Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar da data de 30 de junho de 2021.
Art. 11. Fica revogado o Decreto no 72, de 15 de junho de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, EM 29 DE JUNHO DE 2021.
JOÃO EDÉCIO GRAEF
Prefeito Municipal.
ADEMIR MATIELLI
Secretário de Administração.
Registre-se e publique-se.
ANEXO I - DECRETO No 78, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
PROTOCOLOS DE ATIVIDADES OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS
Grupo de Atividade |
Atividade |
CNAE (2 dígitos) |
Risco Médio da Atividade |
Protocolos de Atividade Obrigatórios |
Protocolos de Atividade Variáveis |
Administração e Serviços |
Serviços Públicos e Administração Pública |
84 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Agropecuária e Indústria |
Agropecuária |
1, 2, 3 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Agropecuária e Indústria |
Indústria e Construção Civil |
5 a 33 e 41, 42, 43 |
Médio/Baixo |
Indústrias: Portaria SES nº 387/2021 Portaria SES nº 388/2021 |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Administração e Serviços |
Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros) |
35, 36, 37, 38, 39 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Administração e Serviços |
Informação e Comunicação (imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema) |
58, 59, 61, 62, 63 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Administração e Serviços |
Atividades Administrativas e Call Center |
77, 78, 79, 81, 82 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Administração e Serviços |
Vigilância e Segurança |
80 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Administração e Serviços |
Transporte de carga |
49 e 50 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Administração e Serviços |
Estacionamentos |
52 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Administração e Serviços |
Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos |
45, 95 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Comércio |
Posto de Combustível |
47 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. ▪ Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina); ▪ Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: ▪ As Lojas de Conveniência dos postos de combustíveis ficam autorizadas a funcionar para recebimentos de valores (pagamentos), nas modalidades “pegue e leve” e “tele-entrega”, em todo território municipal, em qualquer localização, dia e horário, sendo vedada a permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados; ▪ Expressamente proibida a colocação de mesas, cadeiras, bancos ou similares nos ambientes externos públicos das lojas de conveniência; - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc.". |
Administração e Serviços |
Correios e Entregas |
53 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera. |
Administração e Serviços |
Bancos e Lotéricas |
64, 66 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação |
|
|
|
|
|
ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração. |
Administração e Serviços |
Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas |
68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Saúde e Assistên cia |
Assistência Veterinária e Petshops (Higiene) |
75, 96 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Administração e Serviços |
Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc) |
94 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Administração e Serviços |
Lavanderia |
96 |
Médio/Baixo |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. |
Comércio |
Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) |
47 |
Médio |
Portaria SES nº 389/2021 |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil. ▪ Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ▪ Feiras livres – Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares. |
Administração e Serviços |
Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências |
81, 97 |
Médio |
Obrigatório uso de máscara por todos (empregados e empregadores) |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil. |
Saúde e Assistên cia |
Assistência à Saúde Humana |
86 |
Médio |
|
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. ▪ Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável. |
Saúde e Assistên cia |
Assistência Social |
87, 88 |
Médio |
Portaria SES nº 385/2021 |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. ▪ Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável. |
Cultura, Esporte e Lazer |
Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares |
90, 91 |
Médio |
Museus – Recomendações aos Museus em Tempos de Covid-19, do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil. ▪ Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1(um) metro nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos; ▪ Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; ▪ Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; ▪ Intervalo mín. de 30 (trinta) min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
Administração e Serviços |
Funerárias |
96 |
Médio |
Em caso de óbito por Covid-19, lotação máxima de 10 pessoas, ao mesmo tempo. |
▪ Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil. |
Administração e Serviços |
Hotéis e Alojamentos |
55 |
Médio |
|
▪ Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: - Com Selo Turismo Responsável: 75% habitações; - Sem Selo Turismo Responsável: 60% habitações. * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. ▪ Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento“ ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”. ▪ Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; ▪ Fechamento das demais áreas comuns. |
Administração e Serviços |
Condomínios (Áreas comuns) |
81 |
Médio |
Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores. |
▪ Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: ▪ Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; ▪ Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; ▪ Fechamento das demais áreas comuns (salão de festa, churrasqueiras compartilhadas etc.). |
Administração e Serviços |
Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário) |
49, 50 |
Médio |
Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
▪ Lotação máxima de passageiros equivalente a 60% da capacidade total do veículo, com exceção do transporte escolar; ▪ Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; ▪ Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo; ▪ A lotação máxima de passageiros nos veículos do transporte escolar poderá exceder ao teto de 60% da capacidade total, podendo alcançar a quantidade destinada ao atendimento das necessidades dos respectivos educandários dos alunos transportados. |
Administração e Serviços |
Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunici pal, interestadual) |
49 |
Médio |
Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
▪ Lotação máxima de passageiros equivalente a 75% da capacidade total do veículo; ▪ Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; ▪ Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Educação |
Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas) |
85 |
Médio |
- |
▪ Definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem, conforme previsto nas normativas estaduais, observando-se: ▪ Distanciamento físico de 1,5 metro(s) entre as classes e similares, adotando, se possível, 2 metros. ▪ Teto de ocupação de 1 pessoa para cada 2,25 m² de área útil. ▪ Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial. |
Educação |
Formação de Condutores de Veículos |
85 |
Médio |
|
▪ Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota; ▪ Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo entre classes, carteiras ou similares, conforme previsto nas normativas estaduais. ▪ Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos. |
Cultura, Esporte e Lazer |
Eventos tipo “Drive-in” (Shows, cinemas etc.) |
90, 93 |
Médio |
Portaria SES nº 391/2021;
Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários; |
▪ Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, inclusive dentro do veículo; ▪ Distanciamento mínimo de 2m entre veículos; ▪ Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização; ▪ Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; ▪ Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro. |
Administração e Serviços |
Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares
|
56 |
Alto |
Portaria SES nº 390/2021;
Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; |
▪ Facultado o seu funcionamento e atendimento ao público das 05 (cinco) às 23 (vinte e três) horas, todos os dias da semana, sendo que a partir das 22 (vinte e duas) horas fica vedada a entrada de novos clientes; ▪ Das 23 (vinte e três) horas até as 05 (cinco) horas, apenas permitido o funcionamento nas modalidades “pegue e leve” e “tele-entrega”, em todo território municipal; ▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas, cadeiras ou similares; ▪ Apenas clientes sentados e em grupos de até 04 (quatro) pessoas; ▪ Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour e de “shows musicais ou música ao vivo”; ▪ Vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes; ▪ Operação de sistema de buffet, com lavagem prévia das mãos, utilização de luva descartável, e utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada; ▪ Expressamente proibida a colocação de mesas, cadeiras, bancos e similares, nos ambientes externos. |
Administração e Serviços |
Missas e Serviços Religiosos |
94 |
Alto |
|
▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 25% (vinte cinco por cento) do PPCI, tudo limitado ao público presencial máximo de 30 (trinta) pessoas; ▪ Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1 metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; ▪ Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois. |
Administração e Serviços |
Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabeleireiro, barbeiro e estética) |
96 |
Alto |
|
▪ Atendimento individualizado com agendamento de horários; ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores. |
Cultura, Esporte e Lazer |
Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares |
96 |
Alto |
Portaria SES nº 393/2021;
Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador;
Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, vedado áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, vestiários, lounges etc.). |
Atividades não coletivas: ▪ Presença obrigatória de no mínimo um (1) profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento; ▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: atendimento - 1 pessoa para cada 16 (dezesseis) m² de área útil ▪ Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades; ▪ Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; ▪ Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar; ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores. Atividades coletivas: ▪ Permitida a prática de esportes coletivos (futebol, bocha, sinuca, jogos de cartas e similares), desde que o organizador assine termo de responsabilidade junto à Vigilância Sanitária; apresente a respectiva lista de participantes; estabeleça o intervalo de uma hora entre os jogos; não, sendo, em qualquer caso, permitido público e confraternizações. |
Cultura, Esporte e Lazer |
Competições Esportivas |
93 |
Alto |
Todas - Nota Informativa nº 18 COE SESRS de 13 de agosto de 2020;
Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador;
Futebol Profissional: - Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais do Futebol Gaúcho 2021 da FGF; - Diretriz Técnico Operacional de Retorno das Competições da CBF; - Protocolo de Operações para competições de clubes da Conmebol (2021). |
▪ Autorização prévia do(s) município(s) sede; ▪ Somente competições oficiais profissionais; ▪ Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de “Atividades Físicas etc.“; ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores. |
Educação |
Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas |
85 |
Alto |
|
▪ Respeito aos protocolos de “Atividades Físicas etc (esportes coletivos).“. ▪ Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem, conforme previsto nas normativas estaduais, observando-se: ▪ Distanciamento físico de 1,5 metro(s) entre as classes e similares, adotando, se possível, 2 metros. ▪ Teto de ocupação de 1 pessoa para cada 2,25 m² de área útil.
|
Cultura, Esporte e Lazer |
Clubes sociais, esportivos e similares |
93 |
Alto |
Vedado público espectador das atividades esportivas |
▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil. ▪ Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc.“ - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; - Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas". - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento“ ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”. ▪ Fechamento das demais áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.); ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores. |
Cultura, Esporte e Lazer |
Eventos infantis, sociais e de entretenimen to em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares |
82, 90, 91, 92, 93 |
Alto |
Portaria SES nº 391/2021
Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado). |
▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil. ▪ Público máximo de 30 pessoas, desde que o organizador assine termo de responsabilidade junto à Vigilância Sanitária; apresente a respectiva lista de participantes; ▪ Duração máxima do evento (para o público) de 4 horas; ▪ Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”. ▪ Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas); ▪ Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; ▪ Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores. |
Cultura, Esporte e Lazer |
Demais Eventos não Especifica dos, em ambiente aberto ou fechado |
82, 90, 91, 92, 93 |
Alto |
Realização não autorizada;
Sujeito à interdição e multa; |
Realização não autorizada;
Sujeito à interdição e multa. |
Administração e Serviços |
Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares |
82 |
Alto |
Portaria SES nº 391/2021;
Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 300 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede; - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal. |
▪ Vedada a realização de eventos presenciais (permitido apenas na modalidade “online”).
|
Cultura, Esporte e Lazer |
Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares |
59, 90, 93 |
Alto |
Público exclusivamente sentado, com distanciamento;
Portaria SES nº 391/2021;
Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 300 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede; - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal. |
▪ Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares, respeitado o público máximo de até 30 pessoas; ▪ Distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia: - Permite consumo: 2 metros entre grupos; - Não permite consumo: 1 metro entre grupos. ▪ Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas; ▪ Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo; ▪ Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; ▪ Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; ▪ Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; ▪ Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; ▪ Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ▪ Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; ▪ Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; ▪ Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores. |
Cultura, Esporte e Lazer |
Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares |
91, 93 |
Alto |
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Funcionamento não autorizado em locais particulares;
Sujeito à interdição e multa;
Nos parques, praças e locais públicos classificados como área verde, de lazer e recreação localizados em todo território municipal, fica permitida apenas a circulação de pessoas e a prática de atividades físicas, sendo parametrizada a observância do distanciamento social e interpessoal mínimo de 2 (dois) metros e vedada a permanência nestes locais para outras atividades, bem como o consumo de bebidas compartilhadas, tais como chimarrão, tererê e similares.
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ANEXO II - DECRETO No 78, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS
CONTROLE DA PANDEMIA DO COVID-19
O presente Termo de Responsabilidade sanitária tem a finalidade de autorizar a realização da atividade:________________________(descrever), observando rigorosamente o cumprimento das medidas sanitárias descritas no Decreto Municipal no 78, de 29 de junho de 2021, com seu anexo, bem como neste instrumento, devendo o firmatário assumir total responsabilidade pela aplicação, controle e fiscalização dos procedimentos, medidas e horários estabelecidos.
O descumprimento do presente termo e do Decreto Municipal no 117, de 2021, em qualquer das suas previsões, implicará em autuação do(s) responsável(eis) que, após a análise das justificativas defensivas apresentadas, poderá ter o expediente arquivado ou submetido ao exame do Ministério Público, para fins de enquadramento nas disposições do art. 268, do Código Penal.
Nome do estabelecimento/entidade/empresa (pessoa jurídica):
CNPJ: Endereço:
Responsável/proprietário/dirigente
OU
Nome das lideranças/organizadores/proponentes/coordenadores (pessoas físicas)
CPF Endereço e Celular
CPF Endereço e Celular
Atividade: (descrição)
Porte: Número de pessoas: Duração:
Informação da Listagem de nomes, CPF e celulares anexo (listar):
Declaramos conhecer os termos da legislação sanitária em vigor e, em especial, dos procedimentos de prevenção à Covid-19 para recebermos a autorização de realização da atividade.
Declaramos estar ciente(s) de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, art. 299, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções administrativas e civis cabíveis.
Declaramos estar ciente(s) da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, toda a documentação exigida para o funcionamento da atividade e de prestar todas as informações referentes ao estabelecimento para assegurar os controles necessários a serem exercidos pelo órgão sanitário municipal.
Declaramos que todas as medidas sanitárias aplicáveis ao ambiente físico e às pessoas que participarão da atividade efetuada conforme a previsão legal, adotando as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas sanitárias.
Declaramos que o local da atividade está adequado para a realização atividade, nos termos da normatização e das medidas sanitárias vinculadas.
Declaramos que a lista anexa contém todos os participantes da atividade, com o registo do nome, CPF e telefone celular, para eventual contato em caso de contágio de qualquer integrante do grupo.
Declaramos estar ciente(s) de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas sanitárias, mesmo as de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o
estabelecimento/entidade/empresa/pessoa física, as sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas complementares, entre as quais a cassação do licenciamento sanitário do estabelecimento, a cassação do alvará de funcionamento e outras necessárias à cessação e punição da irregularidade.
Declaramos estar ciente(s) dos riscos da transmissão da COVID-19 e que tomaremos as medidas de prevenção e proteção de funcionários, clientes ou amigos, contribuindo para o controle da pandemia de COVID-19, com o compromisso de:
- a) comunicar a todos sobre as medidas de prevenção e proteção dos funcionários, clientes e amigos de qualquer estabelecimento ou de grupamento de pessoas coordenada ou organizada pelos responsáveis;
- b) comunicar imediatamente as autoridades sanitárias se funcionários, clientes ou amigos apresentarem sintomas da doença COVID-19, orientando para que procurem imediatamente o serviço de saúde local;
- c) cumprir a obrigatoriedade do uso da máscara dentro das instalações, por todos os funcionários, clientes e/ou frequentadores, fornecendo a quantidade de máscaras em número suficiente para cada funcionário;
- d) orientar e incentivar a prática da etiqueta respiratória por todos;
- e) providenciar sabonete líquido, papel toalha e lixeira em todas as pias de lavagens das mãos para uso dos funcionários, clientes ou grupo de pessoas autorizadas;
- f) providenciar álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso de todos em locais de fácil acesso;
- g) orientar a todos para evitar o uso compartilhado de objetos;
- h) manter o ambiente da atividade limpo e arejado, com portas e janelas abertas, sempre que for possível;
- i) identificar objetos e superfícies mais frequentemente tocados, com maior risco de contaminação no ambiente, garantindo a desinfecção;
- j) providenciar em quantidade adequada os produtos de higienização e desinfecção das superfícies e ambiente de trabalho (álcool 70%, água sanitária, sabão e outros produtos para a desinfecção);
- k) avaliar a capacidade máxima do local, de forma a garantir a distância segura, quando for o caso;
- l) proibir aglomerações e limitar o número de pessoas no mesmo local, em atendimento;
- m) organizar filas e fazer a marcação no piso garantindo o distanciamento mínimo, quando aplicável;
- n) fiscalizar a vedação de compartilhar equipamentos, materiais de uso comum e vestuário, especialmente em atividades esportivas e recreativas;
- o) manter o uso da máscara antes e imediatamente após o término da atividade.
Independência, 29 de junho de 2021.
Nome: Nome:
CPF: CPF:
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, EM 29 DE JUNHO DE 2021.
JOÃO EDÉCIO GRAEF
Prefeito Municipal.
ADEMIR MATIELLI
Secretário de Administração.
Registre-se e publique-se.
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