Turno Único a partir do dia 14/09/2015 nos Serviços Municipais.

  • Turno Único a partir do dia 14/09/2015 nos Serviços Municipais.

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 04/09/2015 às 10:33   |   Imprimir

LEI Nº 2.622, DE 18 DE AGOSTO DE 2015.

 

 

Institui Turno Único no serviço municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituído turno único contínuo de seis (6) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as 7:00 e 13:00 horas, de segunda à sexta-feira.

Art. 2° O turno único instituído no artigo 1° desta Lei vigorará a partir de 14/09/2015, pelo prazo de seis (06) meses, encerrando no dia 13/03/2016.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, prorrogar o turno único até o máximo de trinta (30) dias.

Art. 3° O turno único fica assim estabelecido: 

§ 1º As Secretarias de Administração, Fazenda, Serviços Urbanos e Trânsito, Obras e Viação, Assistência Social, Agricultura e Educação terão horários de funcionamento das 7:00 às 13:00 horas.

§ 2º A Secretaria de Saúde, Vigilância bem como os Postos de Saúde ESF 1 e ESF 2, terão seus horários de funcionamento das 7:30 às 11:30 e 13:00 às 17:00 horas.

 I - Unidade de Emergência funcionará 24 horas.

§ 3º O transporte escolar e as escolas terão o funcionamento em seus horários normais.

Art. 4° Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta lei.

Parágrafo único A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o período de turno único.     

Art. 5° Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, fazendo jus nessa hipótese, apenas as horas excedentes à 8ª hora diária, conforme jornada estabelecida para os cargos.

 

Art. 6º O Poder executivo poderá retornar ao horário  normal à qualquer tempo se assim houver  necessidade e interesse público.

Art. 7° A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 3°.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir da data prevista no art. 2°.

 

               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, EM 18 DE

AGOSTO DE 2015.

 

 

Gilberto Marasca                                                          

                                                                           Prefeito

 

 

Registre – se, Publique – se e cumpra-se.

 

 

Marcos Vanderlei Martini

Secretário de Administração