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Turno Único a partir do dia 14/09/2015 nos Serviços Municipais.
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Turno Único a partir do dia 14/09/2015 nos Serviços Municipais.
Assunto: Administração | Publicado em: 04/09/2015 às 10:33 | Imprimir
LEI Nº 2.622, DE 18 DE AGOSTO DE 2015.
Institui Turno Único no serviço municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído turno único contínuo de seis (6) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as 7:00 e 13:00 horas, de segunda à sexta-feira.
Art. 2° O turno único instituído no artigo 1° desta Lei vigorará a partir de 14/09/2015, pelo prazo de seis (06) meses, encerrando no dia 13/03/2016.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, prorrogar o turno único até o máximo de trinta (30) dias.
Art. 3° O turno único fica assim estabelecido:
§ 1º As Secretarias de Administração, Fazenda, Serviços Urbanos e Trânsito, Obras e Viação, Assistência Social, Agricultura e Educação terão horários de funcionamento das 7:00 às 13:00 horas.
§ 2º A Secretaria de Saúde, Vigilância bem como os Postos de Saúde ESF 1 e ESF 2, terão seus horários de funcionamento das 7:30 às 11:30 e 13:00 às 17:00 horas.
I - Unidade de Emergência funcionará 24 horas.
§ 3º O transporte escolar e as escolas terão o funcionamento em seus horários normais.
Art. 4° Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta lei.
Parágrafo único A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o período de turno único.
Art. 5° Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, fazendo jus nessa hipótese, apenas as horas excedentes à 8ª hora diária, conforme jornada estabelecida para os cargos.
Art. 6º O Poder executivo poderá retornar ao horário normal à qualquer tempo se assim houver necessidade e interesse público.
Art. 7° A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 3°.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir da data prevista no art. 2°.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, EM 18 DE
AGOSTO DE 2015.
Gilberto Marasca
Prefeito
Registre – se, Publique – se e cumpra-se.
Marcos Vanderlei Martini
Secretário de Administração
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