- 17/04/2024
DECRETO Nº 26, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Declaração de Situação de Emergência devido à infestação pelo mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, febre Chikungunya e zika vírus, em todo o município de Independência.
O Prefeito de Independência, Estado do Rio Grande do Sul, João Edécio Graef, no exercício de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o relatório apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, que demonstra o surto de dengue associado à infestação pelo mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, febre chikungunya e zika vírus, afetando a população de Independência;
CONSIDERANDO que a administração municipal empregou todos os recursos disponíveis para mitigar os efeitos do desastre, bem como para prestar assistência e socorro às pessoas afetadas, encontrando-se em estágio de teste e manejo clínico, devido à alta incidência de casos confirmados;
CONSIDERANDO que uma epidemia representa uma ameaça à capacidade assistencial das unidades de saúde, prontos-socorros e hospitais, aumentando a demanda por consultas médicas, leitos hospitalares, insumos e recursos humanos;
CONSIDERANDO que fatores como as condições climáticas irregulares têm propiciado a antecipação da proliferação do mosquito Aedes aegypti durante o ano, com tendência à intensificação nos meses seguintes;
CONSIDERANDO a necessidade de intervenção imediata por parte da Administração Municipal para garantir a manutenção da ordem social, bem como a saúde pública dos munícipes e prevenir o aumento de casos graves da doença e até mesmo óbitos;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no Município de Independência devido à infestação pelo mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, febre Chikungunya e zika vírus, classificada e codificada como Desastre Natural Biológico – Epidemia Doenças Infecciosas Virais – COBRADB 1.5.1.1.0, conforme Portaria nº 260/2022 – MDR, autorizando a Administração Pública Municipal a adotar todas as medidas administrativas necessárias para conter a epidemia, incluindo a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários para o enfrentamento da situação emergencial, observada a legislação em vigor.
Art. 2º Para enfrentar a situação anormal declarada, ficam autorizadas as seguintes medidas:
I – a contratação temporária do pessoal necessário, independentemente de processo seletivo público simplificado;
II – em conformidade com o inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensadas de licitação as aquisições de bens e serviços necessários à situação emergencial, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, a partir de sua caracterização, vedada a prorrogação dos contratos;
III – a realização de campanhas educativas e de orientação à população;
IV – a realização de visitas, amplamente comunicadas antecipadamente, a todos os imóveis públicos e particulares, mesmo aqueles com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em áreas identificadas como potenciais focos de transmissão;
V – a utilização de veículo aéreo não tripulado (VANT) para fiscalização aérea de possíveis focos de transmissão;
VI – a realização da limpeza de terrenos baldios sem muros ou cercas pelo próprio Município, quando caracterizada situação de abandono, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da cobrança pela execução do serviço conforme legislação específica;
VII – o recolhimento de móveis, veículos, sucatas ou qualquer material depositado em vias ou logradouros públicos, nos casos de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa efetuar a retirada, quando essencial para a contenção das doenças; e
VIII – o ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares, residenciais, comerciais ou industriais, independentemente da atividade, nos casos de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, devidamente designado e identificado, quando essencial para a contenção das doenças.
Art. 3º A tramitação dos processos referentes a assuntos relacionados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, incluindo o reforço das atividades, equipamentos e equipes de saúde.
Art. 4º Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviços da Administração Direta e Indireta para atender às demandas prioritárias da Secretaria de Saúde do Município de Independência.
Art. 5º De acordo com o artigo 167, § 3º da Constituição Federal de 1988, é admitida ao Poder Público, em Situação de Emergência, a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 6º Ficam autorizados os agentes Comunitários de Endemias, Agentes Comunitários de Saúde e Vigilância Sanitária, em razão da situação de emergência, a adentrar em lotes vazios ou em locais cujas residências estejam fechadas para monitoramento, tratamento e eliminação de possíveis focos de infestação de larvas do mosquito.
Art. 7º Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Secretário de Administração
Registre-se, publique-se e cumpra-se.